JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001073-97.2017.5.17.0006

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0001073-97.2017.5.17.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. Esta Corte possui o entendimento de que a pessoa jurídica de direito público se sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT em seus dois efeitos: material e processual (OJ 152/SBDI-1/TST). No presente caso, a Corte de origem, considerando a confissão ficta aplicada, condenou o Município Reclamado ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e do intervalo intrajornada. Com efeito, inverteu-se o ônus probatório, uma vez que não será do Autor o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, que serão presumidamente tidos como verdadeiros. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001073-97.2017.5.17.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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