JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001276-86.2012.5.01.0521

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
08/05/2023

TST – Agravo 0001276-86.2012.5.01.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos limites do quadro fático assentado no acórdão regional, a adoção de conclusão diversa quanto ao exercício de cargo de confiança e à ausência de comprovação de ofensa sofrida em reunião gerencial implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 2. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001276-86.2012.5.01.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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