JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000192-94.2021.5.20.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000192-94.2021.5.20.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA E TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento das horas extras pleiteadas, sob o fundamento de que o autor, além de exercer cargo de confiança, realizava trabalho externo sem controle de jornada e manteve o indeferimento do pedido de indenização pelo uso de veículo próprio, porquanto a ré comprovou que o valor recebido pelo empregado era suficiente para o pagamento do combustível e dos gastos com a manutenção do veículo. 2. Entendimento diverso quanto à impossibilidade de controle de jornada no trabalho externo realizado pelo autor e no tocante à comprovação de que a indenização paga pela empresa era suficiente para arcar com os gastos decorrentes da manutenção do veículo exigiria incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 5. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, pois, ao não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, a parte não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000192-94.2021.5.20.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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