- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-95.2015.5.10.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. GERENTE BANCÁRIO. PREVISÃO NO PCS/1989 DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PELO PCC/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. GERENTE BANCÁRIO. PREVISÃO NO PCS/1989 DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PELO PCC/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada violação dos arts. 832 CLT e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. GERENTE BANCÁRIO. PREVISÃO NO PCS/1989 DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PELO PCC/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA . Nos termos da regra inserta no art. 468 da CLT, deve ser considerada ilícita a alteração contratual que acarrete prejuízos ao trabalhador. Ademais, diante da diretriz firmada no item I da Súmula n.º 51 do TST, " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ", salvo no caso de adesão ao trabalhador ao novo regulamento com a renúncia ao anterior (Súmula n.º 51, II, do TST). In casu, discute-se o direito da trabalhadora à aplicação do PCS/1989, em especial no que tange à jornada de trabalho de seis horas, inclusive para os empregados que desempenhem função de confiança, após a entrada em vigor do PCC/1998. Ao apreciar a demanda, a Corte de origem afirmou que a reclamante não teria direito à jornada de trabalho prevista no PCS/1989, não se manifestando, entretanto, sobre a existência, ou não, de adesão da reclamante ao novo regulamento interno da CEF (PCC/1998), apesar dos Embargos de Declaração por ela opostos. A princípio, verifica-se que o entendimento externado pela Corte a quo não se coaduna com a regra inserta no art. 468, caput , da CLT e com a Súmula n.º 51, I, do TST; entretanto, não tendo sido fixada a premissa fática quanto à existência, ou não, de adesão da reclamante ao novo regulamento interno da CEF (PCC/1998), não há como se verificar a incidência do item I ou II da Súmula n.º 51 do TST à hipótese dos autos. Assim, sendo vedada a este Tribunal Superior a reanálise do conjunto fático-probatório, por força da Súmula n.º 126 do TST, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000093-95.2015.5.10.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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