- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001097-38.2021.5.02.0313, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo, as únicas hipóteses de cabimento são a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional e contrariedade a Súmula de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (configuração de hipótese para rescisão indireta do contrato de trabalho) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, inclusive indicados e tidos por violados nas razões, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado pela parte (art. 7º, inciso III), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001097-38.2021.5.02.0313. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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