JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001340-36.2023.5.02.0046

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo 1001340-36.2023.5.02.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. A discussão relativa ao descumprimento contratual pela ausência do pagamento do adicional de periculosidade não prescinde do exame da legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 483 da CLT, não se vislumbrando a alegada ofensa direta aos artigos 5º, II, e 7º, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001340-36.2023.5.02.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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