JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000762-66.2019.5.09.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

TST – Agravo 0000762-66.2019.5.09.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE SERRA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000762-66.2019.5.09.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não conhecimento do seu recurso de revista. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescentado com a vigência da Lei nº 13.015/2014, dispõe acerca da necessidad…

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