JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001383-49.2016.5.17.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001383-49.2016.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. Na hipótese, a empresa embargante alega a existência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento do grupo econômico e ausência de juntada de voto vencido. 2. Ocorre que, a decisão embargada é clara no sentido de que, consta expressamente do acórdão do Tribunal Regional, elementos fáticos suficientes à configuração de grupo econômico familiar, a atrair a condenação solidária das empresas reclamadas. 3. Verifica-se que se procedeu à juntada do voto vencido à seq. 41 em 3/2/2023, que é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais. Portanto, não procede a alegação de omissão. 4. Deste modo, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de omissão ou contradição no julgado. Inexistentes os vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001383-49.2016.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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