- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001875-45.2012.5.22.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO 1 - CUMULAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Verifica-se que a executada, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o correspondente trecho do acórdão a quo que consubstancia o prequestionamento da matéria. Além disso, sobre a questão, o apelo foi interposto sem a indicação de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado. Agravo não provido. 2 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica, no caso, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não houve qualquer discussão em fase de conhecimento, e nem decisão específica no acórdão exequendo sobre a recomposição da reserva matemática ou a correspondente fonte de custeio, nem tampouco determinação no sentido de quem seria responsável por tais encargos. A rigor, toda e qualquer questão relacionada à matéria deveria ser suscitada no momento processual adequado, isto é, por ocasião da litiscontestatio , porquanto, após o transito em julgado, todas as possíveis alegações e defesas serão consideradas deduzidas e repelidas, sendo vedado discutir novamente qualquer matéria pertinente à causa principal. Logo, inexistindo, no caso, qualquer autorização de aporte financeiro para a reserva matemática, a referida pretensão enseja a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento, como visto, vedado pela legislação processual vigente. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001875-45.2012.5.22.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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