JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011015-55.2017.5.03.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

TST – Agravo 0011015-55.2017.5.03.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CEMIG. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – O recurso de revista da parte não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT uma vez que a parte não trouxe trecho do acórdão recorrido onde residiria a controvérsia acerca a deserção do recurso ordinário interposto. 4 - Porém, na interposição do presente agravo a parte limita-se a apresentar as insurgências veiculadas em recurso de revista sem se insurgir contra o principal fundamento da decisão monocrática que foi a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se que a parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a renovar as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento sem impugnar, contudo, os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado . 6 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 7 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática , o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 8 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 10 - Agravo a que de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011015-55.2017.5.03.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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