- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011120-82.2015.5.03.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da redução da carga horária do professor reclamante, com fundamento nos instrumentos normativos que condicionam a validade da redução da carga horária à homologação pelo sindicato e pagamento de indenização. Registrou que essa condição não foi atendida no presente caso. Nesse contexto, as alegações recursais (violação do art. 320 da CLT, contrariedade às Súmulas 244 e 351 desta Corte e divergência jurisprudencial) são impertinentes. O dispositivo e as Súmulas apontadas são inespecíficos, pois não abordam a questão sob o prisma da norma coletiva utilizada como apoio para a decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS - TÍTULOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto às horas extras decorrentes das participações em eventos, evidencia-se que, para afastar as conclusões adotadas nas instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Em relação às diferenças salariais decorrentes das titulações, de fato, o reclamante não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011120-82.2015.5.03.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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