JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010773-04.2019.5.03.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
10/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010773-04.2019.5.03.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 10/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Entendimento da Relatora no sentido de que não é possível a compensação entre a progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS com aquela prevista no acordo coletivo. É que as progressões concedidas por força de acordo coletivo de trabalho não impedem a concessão daquelas provenientes do PCCS, uma vez que possuem natureza jurídica distinta, sendo indevida, portanto, qualquer compensação entre elas. De fato, concedidas indiscriminadamente em favor de toda a categoria profissional por meio de acordo coletivo de trabalho, a progressão por antiguidade constitui, em verdade, reajuste salarial. 2. Todavia, na esteira do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, devem ser observadas as compensações relativas a parcelas de tal natureza concedidas por meio de acordos coletivos de trabalho, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010773-04.2019.5.03.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 10/05/2023.)
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