- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000987-43.2019.5.12.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 15/05/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MAIS DE SETE DIAS CONSECUTIVOS. SUPRESSÃO DO REPOUSO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de ação civil pública por meio da qual o d. Ministério Público do Trabalho busca a condenação da reclamada à obrigação de se abster de exigir dos seus empregados a prestação de serviços por mais de seis dias consecutivos, bem como à reparação do dano moral coletivo decorrente do suposto ilícito daí decorrente. É incontroverso, nos autos, que a reclamada, em determinadas circunstâncias exigiu dos seus empregados a realização de trabalho em períodos superiores a sete dias, descumprindo, por conseguinte, a observância dos dias destinados ao descanso semanal. Restou consignado no v. acórdão regional que, embora a empresa tenha deixado de concedero efetivo descanso semanal com regularidade a seus empregados, foi efetuadoo pagamento como trabalho extraordinário. Diante desse contexto, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não seria razoável impor à empresa, além da penalidade prevista na legislação trabalhista, qualquer outra consequência jurídica. Na mesma linha, reputou não configurado o ilícito apto a ensejar a condenação à compensação por dano moral coletivo. De fato, tem-se que o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, pela concessão da folga semanal somente após o sétimo dia atende o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. De tal sorte, a empresa já sofreu as consequências de ordem patrimonial. No mais, quanto ao dano moral coletivo, é de se notar que este se configura quando as lesões causadas pela atuação ilícita do agente extrapolam a esfera dos interesses individuais e alcançam toda coletividade em abstrato. Na presente hipótese, as premissas fáticas registradas no v. acórdão regional, não permitem identificar a ocorrência de lesão efetiva de extensão apta a configurar dano moral coletivo, sendo indevida, portanto, a indenização daí decorrente. A mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não configura, de forma automática, dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo causado à qualidade de vida do empregado. A ocorrência do labor suplementar repita-se, tem, como consequência jurídica reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral coletivo. Precedentes . Conclui-se, nessa senda, que o v. acórdão regional se encontra em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual não se reputam presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de compensação por danos morais coletivos quando, apesar da práticade uma conduta reprovável, consubstanciada pelo descumprimento da regra que prevê o repouso semanal remunerado dos empregados, não se verifica uma conduta ofensiva à moralidade da coletividade, notadamente porque o dano limitou-se aos trabalhadores diretamente envolvidos com o fato. Estando, portanto, o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista, esbarra no óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o conhecimento do recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. Em face da análise da pretensão referente à indenização por dano moral coletivo em conjunto com a pretensão do recurso de revista, resta prejudicada a pretensão recursal no ponto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000987-43.2019.5.12.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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