- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-88.2019.5.10.0821, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Constatada possível violação do art. 5º, X e V, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Demonstrada possível violação do art. 5º, X e V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1 - A Corte de origem manteve a sentença que negou o pedido de danos morais coletivos, mas acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público para que a empresa-ré se abstenha de conceder descanso semanal remunerado a seus empregados após o sétimo dia consecutivo de trabalho, devendo organizar a escala que, considerando a necessidade de trabalhos em domingos, observe o revezamento de, no máximo, 03 semanas previsto no art. 6º da Lei nº 10.101/2000, bem como conceda a folga até o final do sexto dia consecutivo laborado. Nesse cenário, a Corte local evidenciou que a prova documental comprovou o descumprimento de normas regulamentares que disciplinam a jornada de trabalho, já que os controles de pontam revelaram a existência de períodos corridos de mais de sete dias de trabalho dos seus empregados, chegando a ocorrer 14 dias contínuos de trabalho, ainda que a ocorrência mais comum tenha sido nos anos de 2014 e 2015, tornando-se mais raras a partir de 2016. Assim, provada a existência de ato ilícito, mostra-se devida reparação do dano moral coletivo. Na hipótese dos autos, os danos causados pela prática da reclamada extrapolam a esfera trabalhista individual, já que desrespeitam as normas de saúde e de segurança do trabalho. A conduta reprovável da reclamada não repercute apenas sobre os trabalhadores envolvidos, mas sim sobre toda a coletividade de trabalhadores, pois colidem contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Julgados. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa (presumido). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000272-88.2019.5.10.0821. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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