- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
TST – Recurso de Revista 0010428-43.2021.5.03.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 15/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando tratar-se de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial. Precedentes . Lado outro, da interpretação do artigo 463, do Código Civil , extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes . No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional consignou que houve atraso do cumprimento das 31, 33 e 36 parcelas do acordo homologado judicialmente, sendo que, quanto 31 parcela, houve a aplicação da multa de 50%, conforme descrito na cláusula penal, tendo em vista que o atraso do pagamento foi de 28 dias, quanto as parcelas 33 e 36 o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de atraso ínfimo, apenas de um dia, não deveria incidir a penalidade. Nesse contexto, como não houve a exclusão integral da aplicação da cláusula penal, bem como tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional observou aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade bem como ao adimplemento substancial do acordo, não se divisa violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010428-43.2021.5.03.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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