- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
TST – Recurso de Revista 0016102-97.2020.5.16.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR A EDIÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência da SBDI-1 do TST, com apoio no item I da Súmula nº 448 do TST, firmou entendimento no sentido de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, o agente comunitário de saúde que realiza atividades percorrendo as residências, coletando informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento domiciliar, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, ainda que submetidos à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Porém, no que tange ao período posterior à vigência da Lei n . º 13.342/2016, que acresceu o § 3º ao art. 9 . º-A da Lei nº 11.350/2006, acha-se pacificado, no âmbito desta Casa, o entendimento jurisprudencial de que somente é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde na hipótese em que houver comprovação de labor em condições insalubres de forma habitual e permanente. No caso dos autos, depreende-se que a parte reclamante, no exercício de suas funções de agente comunitária, desempenhava atividades laborais expostas a condições insalubres de forma habitual e permanente, motivo pelo qual tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos apenas em relação ao período contratual posterior a edição da Lei n . º 13.342/2016, cuja vigência ocorreu a partir de 4/10/2016. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016102-97.2020.5.16.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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