JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000998-62.2020.5.17.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000998-62.2020.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O entendimento que se consolidou nesta Corte é no sentido de que, ainda que haja laudo pericial concluindo pela insalubridade, as atividades do agente comunitário de saúde na égide da Lei 11.350/2006 não se equiparam àquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78, não sendo possível a concessão do adicional. 2. Apenas quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, que passou a prever o trabalho em condições insalubres para essa gama de trabalhadores, é que é possível o pagamento do adicional de insalubridade quando constatado o labor em condições insalubres por perícia. Precedentes da SBDI-1 desta Corte 3. No caso dos autos, a controvérsia abrange período anterior e posterior à Lei 13.342/2016, razão pela qual a condenação deve ser ajustada para determinar que o adicional é devido apenas para a prestação de serviços ocorrida após a vigência da referida Lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000998-62.2020.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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