JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020700-79.2009.5.02.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
15/05/2023

TST – Recurso de Revista 0020700-79.2009.5.02.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 15/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (SÚMULA 327 DO TST). Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria já percebida, incide a prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DA ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. APOSENTADORIA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA. PARIDADE COM EMPREGADOS EM ATIVIDADE DACPTM. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os ex-empregados daFEPASA, aposentados antes da cisão com aCPTM, não têm direito a complementação deaposentadoriacom base no salário de empregado daCPTM. Precedentes . Na espécie , em que pese tratar-se de empregados aposentados em data anterior à cisão parcial daFEPASApara aCPTM, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação deaposentadoriacom base em cargo do quadro de carreira daCPTM. Tal entendimento diverge da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, por impossibilidade de equiparação dos ex-funcionários, aposentados, com os empregados da ativa daCPTM, e diante da responsabilização da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelas diferenças de complementação das pensões, houve ofensa ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020700-79.2009.5.02.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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