JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025000-73.2009.5.02.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025000-73.2009.5.02.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSto ANTES DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO. FEPASA. CPTM. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. Verifica-se possível violação do art. 448 da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSto ANTES DA LEI 13.015/2014. prescrição total. diferenças de complementação de aposentadoria. súmula 327 do tst. E xtrai-se do acórdão que a reclamação tem por objetivo o recebimento de diferenças de parcela de complementação de aposentadoria/pensão que vem sendo regularmente paga. Trata-se, portanto, de típico pedido de diferenças de complementação de aposentadoria passível de prescrição parcial e quinquenal, nos termos da redação da Súmula 327 do TST. Decisão regional em conformidade com o entendimento sumulado desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSto ANTES DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO. FEPASA. CPTM. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a Estrada de Ferro Sorocabana não foi sucedida pela CPTM. Assim, incabível a pretensão de ver aplicado o reajuste incidente aos empregados da CPTM à complementação de aposentadoria dos empregados que trabalhavam na Estrada de Ferro Sorocabana. Logo, a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista no presente caso, e determinou o pagamento de diferenças de complementação com relação às regras estabelecidas para os empregados da CPTM, diverge do entendimento pacificado do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025000-73.2009.5.02.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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