- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0275000-54.2009.5.02.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO A ESTA TURMA POR DETERMINAÇÃO DA SBDI-1 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUPERADA. ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS. No caso, a SBDI-1 desta Corte declarou a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da presente demanda e determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, a fim de que prossiga no julgamento dos temas que ficaram prejudicados no recurso de revista da reclamada, como entender de direito. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM EMPREGADOS DA CPTM NO CARGO CORRESPONDENTE. SÚMULA 327 DO TST. No caso, não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão regularmente pagas. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. REAJUSTE. CORRESPONDÊNCIA COM OS EMPREGADOS ATIVOS DA CPTM. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Trata-se de pedido de diferenças de pensão por morte, considerando o pessoal da ativa na 1ª reclamada, CPTM, que exerce o cargo de "ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO, tendo como fundamento os arts. 192, 193 e 202 do Estatuto dos Ferroviários, dispositivos das Leis Estaduais 10.410/71, 7.861/92 (art. 12) e 9.343/96 (art. 4º, caput e §1º), e norma coletiva (Cláusula 4.3.1.1 - em face do disposto no caput do art. 4º da Lei Estadual 9.343/96). Nesse contexto, não se vislumbra a violação direta dos arts. 2°, 5°, caput e II, 37, caput , da Constituição Federal. O Regional não se manifestou a respeito da matéria relativa aos arts. 8°, II e III, e 62 da Constituição Federal e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Não se há falar na violação direta dos arts. 100, 195, § 5°, 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição Federal, 15, 16, 19, 20 e 21 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 730 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida, tendo em vista a preclusão da matéria declarada no acórdão regional em face da ausência de alegação em recurso ordinário. O Regional esclareceu não se tratar de equiparação salarial, mas de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão em face da correspondência com os vencimentos dos empregados da ativa com fundamento em normas legais e coletiva. Não está demonstrada, portanto, a violação direta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. A jurisprudência acostada é inespecífica (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0275000-54.2009.5.02.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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