JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0156600-27.2008.5.02.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0156600-27.2008.5.02.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. I . Nos termos da Súmula nº 327 do TST, nos casos em que o aposentado já percebe complementação, incide a prescrição parcial e quinquenal da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria. II . No caso, o que se discute é o deferimento à parte reclamante de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que já percebe . III . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 327), logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais seja por divergência jurisprudencial . IV . Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CPTM. I . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os aposentados pela FEPASA antes da cisão ocorrida em 1996 não têm direito à paridade com os empregados da ativa da CPTM. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. II . No caso, é incontroverso que o autor se aposentou em 1977, antes da cisão da FEPASA (regulada pelas Leis Estaduais 9.342 e 9.343 de 1996). III . Recurso de revista de que se conhece , por violação do art. 37, XIII, da Constituição da República, e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. 1. PRESCRIÇÃO. I . Nos termos da Súmula nº 327 do TST, nos casos em que o aposentado já percebe complementação, incide a prescrição parcial e quinquenal da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria. II . No caso, o que se discute é o deferimento à parte reclamante de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que já percebe. III . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 327), logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais seja por divergência jurisprudencial. IV . Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA APOSENTADO ANTES DA CISÃO . PARIDADE COM EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CPTM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de empregado aposentado na FEPASA antes da cisão, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de diferenças de aposentadoria é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Precedentes da SBDI-1/TST. II . No caso vertente, verifica-se que é incontroverso que o reclamante se aposentou em 1977, antes da cisão da FEPASA. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 265 do Código Civil, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0156600-27.2008.5.02.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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