- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-11.2017.5.05.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não é possível acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pelos seguintes fundamentos, autônomos e independentes: primeiramente, a discussão acerca da aplicação da pena de confissão em razão da ausência de juntada dos extratos de vendas não foi suscitada na petição de embargos de declaração nem nas razões do recurso ordinário. Em segundo lugar, o Tribunal Regional decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, tendo adotado tese explícita no sentido de que a reclamada comprovou os parâmetros de cálculo e o efetivo pagamento das comissões. Por fim, a eventual confissão ficta decorrente da ausência de juntada dos extratos de vendas não teria o condão de alterar o critério de cálculo que foi comprovado nos autos, tampouco geraria presunção de cumprimento dos demais requisitos para percepção das comissões pelos tetos máximos apresentados. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, ressaltou que o autor não produziu prova capaz de infirmar a validade dos cartões-ponto apresentados pela reclamada. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - COMISSÕES. Consta da decisão regional que "Nos contracheques existem tais rubricas, no entanto não houve comprovação da parte autora das diferenças devidas. Ou seja, não se comprovou fato gerador a ensejar o débito maior do que aquele adimplido durante a contratualidade". O acolhimento da insurgência recursal implica no revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Sumula 126 do TST. Agravo não provido. 4 - MULTA NORMATIVA. CABIMENTO. CONDIÇÃO EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO. O Tribunal Regional, consignou que a reclamada não foi regularmente notificada quanto ao cometimento de infração de norma prevista no instrumento coletivo, restando referida condição expressamente prevista na citada norma, de maneira que tal circunstância, aliada à controvérsia acerca da aplicabilidade da norma convencional, afasta a incidência da multa em epígrafe. A situação fática não se amolda aos termos da Súmula 384, do TST, que nada diz sobre a estipulação convencional exigindo prévia notificação da infratora como condição para a incidência de multa normativa. Precedentes. Agravo não provido. 5 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. No caso, o regional considerou que "A eventualidade no exercício de outras funções ou o exercício habitual de algumas tarefas secundárias não caracteriza alteração qualitativa apta à percepção de um plus salarial." Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de diferenças salariais por acúmulo de função, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, restando evidenciada a impossibilidade de reconhecimento da transcendência do recurso. Agravo não provido. 6 - ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 338, item I, desta Corte Superior, a não apresentação injustificada, pela empregadora, dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida em prova em contrário. No caso, a empregadora apresentou cartões ponto devidamente assinados, cabendo ao reclamante desconstituí-los. O regional, no entanto, considerou que o depoimento da testemunha não foi capaz de afastar a validade dos cartões ponto. Constata-se não ter o Regional se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, descartando-se, desse modo, a ocorrência de violação aos arts. 333, inciso I e II, do CPC e 818 da CLT. Não se constata a especificidade na divergência colacionada, na medida em que o juiz, a partir de seu convencimento, valorou a prova considerando válidos os cartões ponto. O acolhimento da insurgência recursal esbarra no óbice da Sumula 126 do TST. Agravo não provido. 7 - DANO MORAL. INSPEÇÃO VISUAL EM BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. É cediço que a dor experimentada pelo ofendido não tem preço. A condenação tem apenas como objetivo compensar os efeitos do dano moral sofrido. Assim, consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano, a capacidade econômica de ambas as partes e a natureza pedagógica da condenação, o que não e o caso, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cindo mil reais). Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001300-11.2017.5.05.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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