JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-02.2017.5.03.0146

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-02.2017.5.03.0146, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR RODOVIAS DAS COLINAS S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 333 DO TST). 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). 3 - IMPENHORABILIDADE DE RECEITAS E BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO VERTICAL DEMONSTRADA (ART. 2º, § 2º, DA CLT). 1. Admite-se, no direito processual trabalhista, que a responsabilização solidária seja aferida na execução, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha integrado a fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT. 2. Constatada a formação de grupo econômico, com redirecionamento da execução para outra empresa, não há que se falar em necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A equiparação dos bens da concessionária de serviços públicos ao regime jurídico de direito público mostra-se inovatória, uma vez que não foi veiculada nas razões da revista. 4. Relativamente ao grupo econômico, verifica-se que a agravante é controlada por holding constituída pelos Grupos Bertin e Atlantia, não se tratando de mera identidade societária, mas efetivo controle de negócios, mediante centralização decisória, devendo ser mantida a condenação solidária e o redirecionamento da execução, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT antes da vigência da Lei 13.467/2017 . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010104-02.2017.5.03.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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