- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-26.2015.5.03.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RODOVIAS DAS COLINAS S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 488 1 - Preliminarmente, a agravante requer a suspensão do feito em face do ajuizamento da ADPF nº 488 pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, a qual, em seu entender, tem similitude com o caso concreto, na medida em que questiona " atos praticados por Tribunais e Juízes do Trabalho que incluem, como nesta ação, pessoas físicas ou jurídicas apenas na fase de execução sem que estas tenham participado da fase de conhecimento ". 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 488, não concedeu liminar determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3 - Pedido indeferido. TRANSCENDÊNCIA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RECLAMADA NA FASE COGNITIVA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a controvérsia sobre matéria pendente de uniformização em Repercussão Geral. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2 - No caso dos autos, não ficou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa e violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, porque foi reconhecida a formação de grupo econômico, o que enseja a responsabilidade solidária das empresas pela condenação e autoriza a inclusão da agravante no polo passivo da ação na fase executória, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT). Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE Delimitação do acórdão recorrido : O TRT consignou que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC/2015), mas de inclusão no polo passivo de responsável solidário em razão de fazer parte de grupo econômico (art. 2, § 2º, da CLT). Registrou que " a agravante foi incluída no polo passivo da execução, por pertencer a mesmo grupo econômico, nos termos artigo 2º, §2º, da CLT "; que " não se trata aqui de hipótese de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, descrito nos artigos 133 a 137 do CPC " e que " à agravante foi conferido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como de produção de provas cabíveis, não havendo qualquer ofensa a dispositivos constitucionais citados, tais como o da ampla defesa, do contraditório, do devido processual e da legalidade, e nem tampouco aos dispositivos infraconstitucionais, entre eles, os que regem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Cabe ressaltar que o recurso de revista tramita em fase de execução de sentença, cabível somente por violação direta e literal à Constituição Federal (Súmula n.º 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT); que a matéria probatória não pode ser revisada no TST; e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST sobre a matéria do recurso de revista. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos de fato consignados pelo Regional para reconhecer a existência de grupo econômico, a saber: "É incontroverso o controle do "Grupo Infinity" por Fernando Antônio Bertin, Natalino Bertin, Mário Henrique Frare Bertin, Fábio Penteado de Arruda Zamith Filho e, destaque-se, Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin. Da mesma sorte, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária das RODOVIA DAS COLINAS S.A., realizada em 26 de março de 2013, denota ser a Infra Bertin Participações S.A. sua controladora. Veja-se, por exemplo, o art 25: "Nos termos do Art. 118 da Lei das S.A., a Cia., suas subsidiárias, os membros do Cons. de Adm. e da Diretoria deverão observar e cumprir as disposições constantes do acordo de acionistas da sua controladora, Infra Bertin Participações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.019.317/0001-47, (...)". (...) Ademais, a matéria envolvendo o grupo econômico Infinity, com participação da agravante, já foi examinada por esta Turma, em outras oportunidades, concluindo-se pela formação de grupo econômico, a exemplo dos processos 0010421-68.2015.5.03.0146 (AP), Disponibilizado 09/07/2019, Juiz Convocado Márcio José Zebende; 0010145-37.2015.5.03.0146 (AP), Disponibilizado 11/02/2019, Des. Fernando Antônio Viegas Peixoto; 0000496-87.2011.5.03.0146 (AP), Disponibilização: 03/06/2019, de minha relatoria. " 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR 1 - O recurso de revista do executado não comporta processamento, pois não há confronto analítico que demonstre a alegada violação do art. 5º, II, LIV e LV da CF, o qual, no caso concreto, não se dá de forma direta, ao contrário do que exigem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. A alegada violação dos artigos da Constituição Federal somente poderia ser verificada após a análise da legislação infraconstitucional, no caso, da Lei n.º 11.101/2005. 2 - Sendo assim, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPENHORABILIDADE DE BENS 1 - Constitui inovação recursal nas razões de agravo de instrumento a alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, motivo pelo qual não será analisada. 2 - Sob o enfoque de direito, o recurso de revista do executado não comporta processamento, pois não há confronto analítico que demonstre a alegada violação do art. 5º, II, da CF, o qual, no caso concreto, não poderia ser afrontado de forma direta, ao contrário do que exigem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, mas, eventualmente, de forma reflexa, após análise de legislação infraconstitucional. 3 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega violação do art. 100 e 175 da Constituição Federal (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010288-26.2015.5.03.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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