- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012139-75.2016.5.03.0143, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo não provido. 2 - CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 2.1. A confissão ficta é uma presunção relativa, que pode ser elidida por outras provas constantes nos autos. Ou seja, a imposição dos efeitos da confissão ficta não importa o necessário deferimento dos pleitos formulados na petição inicial, dependendo da análise individualizada de cada pedido, em conformidade com a prova pré-constituída. 2.2. No caso, a Corte de origem registrou que as faltas graves atribuídas ao reclamante foram comprovadas. Assim, a despeito da confissão ficta decorrente da ausência de impugnação específica, entendeu que a prova documental pré-constituída, notadamente em relação ao processo administrativo instaurado para a apuração das irregularidades, infirmou as alegações da inicial. 2.3. Nesse contexto, não há de se falar em violação dos arts. 341 e 344 do CPC, haja vista que, consoante o delineamento fático-probatório dos autos, a presunção de veracidade das alegações autorais fora elidida por prova em contrário. Agravo não provido. 3 - JUSTA CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 3.1. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada logrou comprovar as faltas graves cometidas pelo empregado, não tendo as justificativas apresentadas por este sido comprovadas, e que as condutas do reclamante podem ser efetivamente enquadradas nas hipóteses das alíneas "e" (desídia no desempenho das respectivas funções) ou "a" (ato de improbidade) do art. 482 da CLT. 3.2. Como é cediço, compete ao órgão julgador efetuar o correto enquadramento jurídico dos fatos deduzidos pelas partes, consoante lição extraída dos brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius . Com efeito, não é imprescindível que a parte indique corretamente a norma que ampara o pretenso direito, exigindo-se apenas que haja compatibilidade entre os fatos apresentados e o pedido. 3.3. Assim, desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao julgador aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados pelo autor, como se observa no presente caso. Incólumes os arts. 341 e 344 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012139-75.2016.5.03.0143. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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