- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-55.2024.5.10.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFISSÃO FICTA. ELISÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88. SÚMULAS Nº 74, II, E 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A confissão ficta decorrente da ausência à audiência gera presunção relativa de veracidade dos fatos, podendo ser elidida por prova pré-constituída constante dos autos, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados com a contestação — notadamente relatório de auditoria do sistema de ponto e contracheques — demonstram a manipulação de registros de jornada pela reclamante, com percepção de valores indevidos, caracterizando ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT). II. A ausência de impugnação específica quanto ao conteúdo técnico da prova documental reforça sua força probante, não havendo falar em nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. III. Inviável o processamento do recurso de revista, porquanto não configurada violação do art. 5º, LV, da CF/88 nem contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000186-55.2024.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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