JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-84.2018.5.06.0003

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-84.2018.5.06.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 250.000,00 e o valor da condenação foi alçado em R$ 50.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não tratam de matérias em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, no tema " interrupção da prescrição ", o TRT acatou a interrupção da prescrição quinquenal em virtude do ajuizamento de uma ação cautelar de protesto proposta pelo sindicato no ano de 2013, mais precisamente em 18/09/2013. Logo, protocolada esta demanda no ano de 2018 - dentro do período de 05 anos da ação que interrompeu a prescrição - tem-se por fulminada pela prescrição tão somente as parcelas relativas às horas extras anteriores a 18/09/2008. A tese da recorrente se resume à alegação de que, antes daquela data (18/09/2013), já havia sido ajuizada uma outra cautelar de protesto pela entidade sindical, nos idos de 2009. Entretanto, o Tribunal a quo considerou não comprovado o ajuizamento da referida ação. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do acervo probatório, o que é defeso a teor da Súmula/TST nº 126. Registre-se que tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes da 7ª Turma. Quanto ao tema " horas extras - cargo de confiança bancário - configuração", o Tribunal Regional, após examinar o acervo probatório, concluiu que a reclamante não desempenhava a função de confiança de que trata o artigo 244, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não verificada a fidúcia especial, traduzida no poder de mando e gestão, capaz de diferenciá-la dos demais empregados, mas apenas o exercício de função técnica típica da rotina do banco. Conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Aplicabilidade da Súmula nº 102, item I, do TST. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Finalmente, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, cabe salientar que o reconhecimento, pelo STF, da existência de repercussão geral da questão relativa à recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal ( Tema 528 ) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Quanto ao mérito, verifica-se que esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, amparada no princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, entendendo, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido com exclusividade às trabalhadoras. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000704-84.2018.5.06.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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