- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000929-73.2021.5.02.0042, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que a reclamada - DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. - é empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual não lhes são aplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como a isenção do pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula no 333 e no § 7° do artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000929-73.2021.5.02.0042. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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