JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010981-85.2022.5.15.0063

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo 0010981-85.2022.5.15.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DERSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO APLICÁVEIS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". De outro lado, este Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a empresa pública que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. 2. A ré DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, atuando em caráter concorrencial, de maneira que, à luz do disposto no art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, não é contemplada pela isenção de despesas processuais, devendo ser mantida a deserção. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010981-85.2022.5.15.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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