- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000871-90.2011.5.01.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . No julgamento do RE 597124/PR pelo STF, do qual foi fixada tese vinculante (Tema 222), discutiu-se sobre a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 Lei 4.860/1965, em tese destinado exclusivamente ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597124/PR, com repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ." (Tema 222). Entendeu que o art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. No caso, o Regional, ao indeferir o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65, por entender ser ele devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a Administração do Porto, não sendo inaplicável aos trabalhadores avulsos, encontra-se em sentido contrário a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 222. Ademais, a situação dos autos difere daquela em que se questiona a sobrevigência do art. 14 da Lei n. 4.860/1965 após a regulação dos portos superveniente à Lei n. 8.630/1993. O acórdão regional nega o próprio direito (constitucional) à isonomia, o suficiente para atrair a incidência do precedente do colendo STF, conforme sobrevisto. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000871-90.2011.5.01.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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