JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001717-45.2015.5.09.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0001717-45.2015.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte firmou-se no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. A parte agravante, na hipótese, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que seguimento ao agravo de instrumento, ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORA EXTRA. DIVISOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001717-45.2015.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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