JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000909-42.2016.5.06.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000909-42.2016.5.06.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartões de ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para manter a sentença que afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte Superior e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000909-42.2016.5.06.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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