- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 1000252-65.2019.5.02.0704, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do ônus da prova com relação à jornada empreendida pelo empregado, quando não apresentados nos autos a totalidade dos registros de trabalho do obreiro. A Corte Regional concluiu que são válidos os controles de ponto apresentados pelo reclamado. Ademais, com relação aos períodos de trabalho que não foram juntados os controles de ponto, concluiu que deve prevalecer a jornada consignada nos cartões, uma vez que caberia ao reclamante o ônus da prova do labor extraordinário. Entretanto, é pacífica neste Tribunal Superior a jurisprudência no sentido de que na ausência de juntada de controle de jornada, ainda que não referentes à totalidade dos períodos, é do empregador o ônus de provar a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro. Entendimento este exposto na Súmula nº 338 do TST. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000252-65.2019.5.02.0704. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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