JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000409-58.2020.5.02.0492

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000409-58.2020.5.02.0492, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , não se verifica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que era paga a gratificação variável ao Reclamante , logo, competia à Reclamada demonstrar os critérios para o seu pagamento e se o empregado os cumpriu para o recebimento, uma vez que a Empregadora que era detentora da prova que obstaria o direito do Autor. Quanto às demais insurgências, o óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto, tendo em vista que as alegações da Reclamada de que " o Recorrido não fora contratado para receber gratificação variável, mas tão somente salário fixo " e que " as gratificações seriam eventuais e sazonais com o objetivo de premiar a performance do Reclamante " partem de premissa fática diversa da constante do decidido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000409-58.2020.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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