- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100007-73.2020.5.01.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N O 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Valorando o conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, diante do óbice da Súmula 126/TST, o Colegiado de origem concluiu que " era perfeitamente viável o controle da jornada, ainda que externo, na medida em que o Autor permanecia por alguns minutos nos postos e apresentava relatórios das atividades semanais ao gerente ", a fim de afastar a exceção do art. 62, I, da CLT. O TRT verificou, também, que o reclamante " atuava na coordenação dos postos , inclusive transportando armamentos e munição para alguns postos ", estando, por isso, incluído na norma coletiva da categoria que estipula o direito ao adicional de periculosidade aos profissionais elencados na Portaria 1.885/13 do MTE, que aprovou o anexo 3 da NR 16, a qual contempla aqueles que atuam na "supervisão/fiscalização operacional, incumbidos da supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes" . I I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100007-73.2020.5.01.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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