- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Recurso de Revista 1001806-92.2020.5.02.0609, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula n° 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que “ os assentamentos de frequência, que consignam horários variáveis, com marcação inclusive de trabalho extraordinário, merecem ser reputados fidedignos, vez que o demandante, a quem cabia, por expressa disposição legal (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo estatuto processual civil), desconstituir o conteúdo da prova documental produzida, não logrou desincumbir-se de tal encargo, à míngua da oitiva da produção probatória oral ”. Em continuidade, o Tribunal regional expressamente registrou que os controles de ponto faltantes ou rasurados “ não se referem a lapso temporal para o qual tenha sido alegada, na prefacial, ocorrência especial, que alterasse a jornada praticada nos demais meses ”. Nessa toada, por entender não ter sido sequer alegada substancial mudança de duração do trabalho no período em que faltantes os controles de ponto, entendeu que os cartões juntados servem também como prova para o período no qual não foram colacionados os respectivos cartões. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela inexistência de horas extras não quitadas, não contrariou a Súmula n° 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001806-92.2020.5.02.0609. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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