JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001806-92.2020.5.02.0609

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Recurso de Revista 1001806-92.2020.5.02.0609, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula n° 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que “ os assentamentos de frequência, que consignam horários variáveis, com marcação inclusive de trabalho extraordinário, merecem ser reputados fidedignos, vez que o demandante, a quem cabia, por expressa disposição legal (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo estatuto processual civil), desconstituir o conteúdo da prova documental produzida, não logrou desincumbir-se de tal encargo, à míngua da oitiva da produção probatória oral ”. Em continuidade, o Tribunal regional expressamente registrou que os controles de ponto faltantes ou rasurados “ não se referem a lapso temporal para o qual tenha sido alegada, na prefacial, ocorrência especial, que alterasse a jornada praticada nos demais meses ”. Nessa toada, por entender não ter sido sequer alegada substancial mudança de duração do trabalho no período em que faltantes os controles de ponto, entendeu que os cartões juntados servem também como prova para o período no qual não foram colacionados os respectivos cartões. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela inexistência de horas extras não quitadas, não contrariou a Súmula n° 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001806-92.2020.5.02.0609. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000291-36.2020.5.02.0281

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/10/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jor…

Recurso de Revista 1000584-26.2017.5.02.0373

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/10/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jor…

Recurso de Revista 1001020-69.2020.5.02.0311

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 17/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula n.º 338, I, do TST). 2. No caso de apresentaç…

Recurso de Revista 1000519-90.2023.5.02.0447

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 29/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO – APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL – SÚMULA Nº 338, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional decidiu conforme a Súmula nº 338, I, do TST, no sentido de que a apresentação parcial dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada i…

Recurso de Revista 1000386-61.2021.5.02.0433

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/03/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. Conforme já assentado na decisão monocrática ora recorrida, a jurispr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.