- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000584-26.2017.5.02.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula n° 338, I, do TST). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que “ os controles de ponto apresentam marcação variável de jornada e contam com a assinatura da reclamante. Além disso, os dois testemunhos colhidos em juízo foram divergentes quanto à jornada desempenhada. Enquanto a primeira testemunha confirmou a jornada descrita na inicial, a segunda testemunha relatou labor das 09h30 às 15h50 e afirmou que havia anotação correta nos controles de ponto, o que contraria a alegação da autora em seu depoimento pessoal, no sentido de que assinava os controles, mas os horários anotados estavam incorretos ”. Em continuidade, o Tribunal regional concluiu que “ a prova oral não foi capaz de infirmar o que se extrai dos controles de ponto trazidos aos autos, inclusive quanto aos intervalos usufruídos ”. No tocante aos controles de ponto faltantes, registrou que “ a ausência de alguns controles ao longo de diversos anos de contratação não inverte, de forma absoluta, o ônus da prova ”. Em seguida, relatou que “ os comprovantes de pagamento indicam a quitação de horas extraordinárias em montante compatível com o que se extrai dos controles de ponto, sem que a autora tenha apontado quaisquer diferenças em seu favor em sede de réplica ”. Nessa toada, concluiu que o labor extraordinário realizado no período em que ausentes os controles de frequência foi corretamente quitado. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela inexistência de horas extras não quitadas, não contrariou a Súmula n° 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000584-26.2017.5.02.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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