- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0000340-66.2015.5.02.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULIOSIDADE. EMPREGADO METROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS QUE ATESTEM QUE O AUTOR SE SUBMETEU A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO DOS ELETRICITÁRIOS. PROVIMENTO. Tendo em vista que as premissas fáticas lançadas no acórdão regional permitem o reenquadramento jurídico da matéria alusiva à base de cálculo do adicional de periculosidade, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULIOSIDADE. EMPREGADO METROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS QUE ATESTEM QUE O AUTOR SE SUBMETEU A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO DOS ELETRICITÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 191 desta Corte Superior, “ o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ”. Referido entendimento tem sido aplicado a empregados de outras categorias profissionais, desde que o quadro fático seja conclusivo no sentido de que trabalham junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente a dos eletricitários. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, limitou-se a assinalar que “a base de cálculo do adicional de periculosidade para o metroviário é o salário base, uma vez que o artigo 1º da Lei nº 7.369/85 tem aplicação restrita à categoria dos eletricitários”, não fazendo qualquer apontamento no sentido de que o autor estaria exposto aos riscos do trabalho junto a sistemas elétricos de potência. 3. Em tal contexto, a aferição dos elementos fáticos imprescindíveis à pretensão autoral desafiaria indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000340-66.2015.5.02.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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