JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001191-04.2023.5.02.0058

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 1001191-04.2023.5.02.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. OFICIAL DE MANUTENÇÃO ELETRÉTICA. LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 191, I, DO TST 1. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo do adicional de periculosidade na hipótese em que o empregado, metroviário, no exercício de suas funções, estava exposto a condições de risco equivalente às dos eletricitários. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o reclamante exercia suas funções em áreas de risco de eletricidade. Ainda, registrou que a admissão ocorreu antes da edição da vigência da Lei nº 12.740/12. 3. Esta Egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial na hipótese em que o empregado (metroviário), contratado antes da edição da Lei nº 12.740/12, exerce suas funções em contato com energia elétrica ou em condições de risco equivalente às dos eletricitários, ainda que não esteja enquadrado como tal, em conformidade com o previsto na Súmula nº 191, II e III, do TST, e na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001191-04.2023.5.02.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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