- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002889-12.2011.5.02.0049, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMONSTRADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST E POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 193, § 1º, DA CLT - PROVIMENTO . 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato Reclamante , que versava sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade dos metroviários, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896, "c" da CLT) . 2. No agravo, o Sindicato conseguiu demonstrar a viabilidade de seu recurso, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos metroviários expostos a risco elétrico, por violação de lei, nos termos do art. 896, "c", da CLT . 3. Assim, é de se dar provimento ao agravo, ante a possível violação do art. 193, § 1º, da CLT . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - METROVIÁRIOS - CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 193, § 1º, DA CLT - PROVIMENTO. Demonstrada a violação do art. 193, § 1º, da CLT, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte Superior, por decisão regional que fixou como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário básico dos substituídos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - METROVIÁRIOS QUE TRABALHAM EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA - CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST - APLICAÇÃO DA SÚMULA 191, II, DO TST - TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 193, § 1º, DA CLT - PROVIMENTO. 1. A Súmula 191, II, desta Corte Superior estabelece que "o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" . 2. Em relação aos metroviários, a jurisprudência deste Tribunal Superior já se pacificou no sentido de que os metroviários que laboram em contato com energia elétrica, contratados antes da vigência da Lei 12.740/12, por analogia aos eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional depericulosidade com base na totalidade das verbas salariais, nos termos da Súmula 191, II, do TST. 3. Nesses termos, à luz da Súmula 191, II e III, do TST, para os trabalhadores em situação de perigo, expostos a risco de descarga elétrica, já empregados antes da vigência da Lei 12.740/12, hipótese dos autos, aplica-se a Lei 7.369/85, a qual estipula como base de cálculo do adicional de periculosidade a integralidade das parcelas salariais. 4. Assim, no presente caso, o Tribunal Regional, ao determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos metroviários substituídos é o salário básico, divergiu da jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incorrendo em violação do art. 193, § 1º, da CLT. 5. Demonstrada a violação do art. 193, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, determinar que o adicional de periculosidade dos substituídos seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002889-12.2011.5.02.0049. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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