- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-95.2014.5.12.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional tem como fundamento o exame das provas documentais e testemunhais examinadas nos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de lei ou da CF e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional, após examinar as provas dos autos, concluiu que o recorrente não conseguiu comprovar que usufruísse intervalo intrajornada inferior a uma hora. Decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de lei ou da CF e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional não aborda a questão de não vigência do PCS do Banco Besc, nem a parte interessada não opôs embargos de declaração, a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Além disso, o Tribunal Regional explicitou que o reclamante não comprovou os requisitos para a equiparação pleiteada. Assim sendo, o recurso de revista também esbarra na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RELATIVA ÀS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o TRT afirmou que, como nada foi reconhecido a título de horas extras, não há se falar em multa normativa pelo descumprimento da cláusula relativa à hora extraordinária, o que inviabiliza a aferição da divergência jurisprudencial cotejada . Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional concluiu que, em face da improcedência dos pedidos postulados, foram julgados prejudicados as insurgências relativas às contribuições previdenciárias e fiscais e aos honorários advocatícios, o que inviabiliza o exame de afronta aos dispositivos de lei e da CF invocados e a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000914-95.2014.5.12.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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