- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020374-37.2015.5.04.0305, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o Tribunal Regional , examinando os cartões de ponto apresentados, concluiu como melhor solução para as horas extras a adoção da média de horários da contratualidade para os dias em que não juntados os cartões de ponto ou estes não contemplassem total ou parcialmente os horários trabalhados . Considerando que a não apresentação de cartões de ponto gera presunção relativa sobre a veracidade dos fatos narrados, decisão em sentido em contrário exigiria o reexame dos cartões de ponto, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista da reclamada não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não houve transcrição alguma de trechos da decisão regional impugnados, referentes aos temas recorridos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020374-37.2015.5.04.0305. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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