JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025389-88.2017.5.24.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025389-88.2017.5.24.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional tem como fundamento a análise da prova oral, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista interposto pelo reclamado não impugna todos os fundamentos da decisão regional, como determina o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não se impugnou a assertiva constante do acórdão regional de que, apesar de nomenclatura, a gratificação semestral era paga habitualmente de forma mensal, detendo natureza salarial, e, por isso, deveria integrar o cálculo das horas extras. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DO TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PLR PROPORCIONAL 2016. DECISÃO ULTRA PETITA. ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , no tocante à alegação de decisão ultra petita, o recurso de revista do reclamado não atende ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão regional. Não se impugnou a assertiva do Tribunal Regional de que " o autor também requereu o pagamento da parcela proporcional ao ano de 2016, conforme previsto na OJ n. 390 da SDI-1/TST, pelo que, quanto a este pleito, não há falar em inépcia ". Por sua vez, o Tribunal Regional não examinou a questão do ônus probatório em relação ao pagamento proporcional do PLR 2016, e a matéria não foi prequestionada nos embargos de declaração opostos, ocorrendo sua preclusão. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista não transcritos os trechos do acórdão regional impugnados. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão regional. Deixou-se de impugnar os fundamentos de que a reclamante foi admitida no banco reclamado em 18/ 0 3/1988, quando não mais vigia a regra estabelecida em norma interna do reclamado , de modo que jamais recebeu a verba intitulada "quinquênio". Assim sendo, a supressão do pagamento de novos anuênios a partir de 1º/09/1999, em razão de ausência de previsão de pagamento da verba nos instrumentos coletivos editados a partir de então , constitui lesão única decorrente de alteração do pactuado, incidindo no caso a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento não provido. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional tem como fundamento o exame das provas orais colhidas, cujo reexame é inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais violação de dispositivos de lei ou de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025389-88.2017.5.24.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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