- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000784-45.2019.5.06.0413, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está restrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC, ou do art. 93, IX, da CF/1988). O recorrente, contudo, não indicou nenhum dos dispositivos mencionados. Evidenciada a ausência de tal requisito, verifica-se o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência do teor do inciso II do art. 896, § 1º-A, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante sustenta a manutenção da condenação de horas extras em função da supressão do intervalo pra recuperação térmica, nos termos em que deferidas no acórdão que julgou o recurso ordinário, considerando o laudo pericial que indicou o IBUTG Médio 36,6, com a média da taxa metabólica (W) de 162, como índice de exposição ao agente calor conforme o quadro 1 do anexo 3 da NR 15. Assim, se insurge contra o acórdão proferido em embargos de declaração, que foi provido com efeito modificativo,, sustentando que não há como afastar a conclusão do laudo pericial no que diz respeito a intensidade da atividade desempenhada pelo autor-recorrente, devendo ser mantido o pagamento de 45 minutos para cada 15 minutos trabalhados. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, consignou que, a condenação da reclamada ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos para cada 15 (quinze) minutos trabalhados, foi decorrência do limite de tolerância fixado na conclusão do laudo pericial, de 31,20, tendo consignado , no entanto, que, nos esclarecimentos prestados ao Juízo, a Perita retificou este índice, ao fixá-lo em 30,5. Assim, deu provimento aos embargos declaratórios, dando-lhes efeito modificativo, para "determinar que as horas devidas, em virtude da supressão do intervalo para fins de recuperação térmica devem ser pagas como extras e na proporção de 15 (quinze) minutos para cada 45 (quarenta e cinco) minutos trabalhados, observado o adicional de 50%" . In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de transcrever nas razões dos temas o trecho completo da decisão recorrida objeto da insurgência. A transcrição apenas da conclusão do julgado não atende o requisito previsto, pois ausentes elementos fáticos e a fundamentação do acórdão recorrido. Também não se verifica o necessário cotejo analítico entre os dispositivos da CF e de lei indicado e os fundamentos norteadores da decisão recorrida, conforme estabelece o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000784-45.2019.5.06.0413. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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