JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010797-80.2020.5.03.0016

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010797-80.2020.5.03.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO “CTVA” NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SUBSTITUTIVA DA PRETENSÃO DE REVISÃO DIRETA DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEVIDO PELA FUNCEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à competência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de indenização pelos danos causados ao empregado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada (Funcef). A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos causados ao empregado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em face da incorreção dos valores repassados à entidade de previdência privada (Funcef), situação que difere da decisão do STF proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, na medida em que o reclamante não pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, à indenização em razão da incorreção de valores repassados à entidade de previdência privada. Precedentes. Exatamente nessa linha é a diretriz fixada no Tema 1021 do C. STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010797-80.2020.5.03.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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