JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0144200-23.2004.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0144200-23.2004.5.02.0441, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 597124/PR). EFEITO VINCULANTE. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 222 da repercussão geral, decidiu que: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República . " (RE 597124, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020). A tese fixada no Tema 222 exige duplo requisito para extensão do adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos: ( a ) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos e ( b ) demonstração de que o trabalhador avulso tenha laborado nas mesmas condições de trabalho. II. Se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de riscos, não há parâmetro com o qual confrontar eventual desigualdade (quebra de isonomia) e não é possível estender o referido adicional ao trabalhador avulso. III. Juízo de retratação exercido . Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0144200-23.2004.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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