- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020723-73.2018.5.04.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/05/2023
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFICÁCIA ESPACIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ALÉM DO TERRITÓRIO DA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da limitação espacial da exigibilidade de obrigações assumidas em termo de ajustamento de conduta, firmado entre sociedade empresária e o Ministério Público do Trabalho, para além do lugar da sede da sociedade, quando sua execução é promovida perante Tribunal Regional distinto daquele em que situada a matriz empresarial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFICÁCIA ESPACIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ALÉM DO TERRITÓRIO DA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido, ante possível violação direta do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal." RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFICÁCIA TERRITORIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ALÉM DA SEDE DA EMPRESA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional é categórico ao declarar que o TAC é específico ao determinar qual a unidade da empresa Seara Alimentos S/A estava firmando o termo, fazendo citar o CNPJ e o endereço do estabelecimento, ressaltando, explicitamente, a impossibilidade de interpretação ampliativa do alcance do termo de ajuste de conduta. Declara, ainda, não ser possível estender o TAC a todas unidades da Seara, em todos os estados da federação, explicitando que: "...o referido termo não contempla tal indicação de forma expressa, até porque firmado considerando-se a realidade provinda da fiscalização realizada pelo Procurador do Trabalho na unidade de produção, cujo endereço e CNPJ foram consignados, de forma clara e restritiva no caput do TAC, conforme transcrito acima.". Não bastasse, declara, também, que apenas aquela unidade da Seara Alimentos estava representada e que seus representantes legais assinaram o termo, destacando que: "...não se podendo presumir que as demais unidades do mesmo grupo estivessem cientes dos compromissos firmados pela empresa sediada na cidade de Seara/SC, quando não houve representatividade dos responsáveis pelas demais empresas do grupo ou de seus diretores no âmbito nacional." Diante desse contexto fático-jurídico, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 desta Corte. Deve ser acrescido, ainda, por ser processo em fase deexecução, que a hipótese de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, só ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020723-73.2018.5.04.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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