JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-55.2018.5.23.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-55.2018.5.23.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DE TRABALHO DE RONDONÓPOLIS. Tendo a presente execução sido ajuizada em virtude do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta na unidade da JBS S.A. estabelecida no Município de Pedra Preta-MT, a competência para apreciação do feito é de uma das Varas de Rondonópolis, visto que, por se tratar de dano local, deve ser aplicada, por analogia, a diretriz inserta no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 130 da SBDI-2 . Ademais, a indigitada afronta ao art. 5.º, LIII, da Constituição Federal, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, visto que demandaria a apreciação da legislação infraconstitucional que disciplina os critérios de distribuição da competência territorial. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Corte de origem entendeu comprovado o descumprimento da cláusula firmada no TAC, pois: a) o MPT para comprovar o descumprimento da cláusula 2.3 do TAC " colacionou aos autos arquivos digitais obtidos do registro eletrônico de ponto (REP) ", os quais evidenciam " a ocorrência do desrespeito ao limite de duas horas extras por dia, suficiente para reconhecer a exigibilidade do título extrajudicial "; b) " as situações descritas pela JBS, relacionadas à necessidade imperiosa de serviço, consistem em fatos previamente conhecidos que fazem parte de seu processo produtivo, inerentes à atividade em que atua, não constituindo situação excepcional a atrair a exceção do art. 61 da CLT e afastar a incidência da multa prevista no TAC "; c) a JBS não " impugnou especificamente nenhum dos dias apontados pelo parquet no relatório de ID f215da6, não o fazendo nem mesmo por amostragem, a ponto de demonstrar que alguma daquelas situações se enquadrava concretamente na disposição do Art. 61 da CLT " . Diante desse contexto, não há falar-se em afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Carta Magna, visto que a alegada necessidade de dilação probatória para a comprovação da exceção do art. 61 da CLT restou impertinente devido à própria atuação da empresa ré que nem sequer impugnou, por amostragem, a ocorrência de situações excepcionais nos dias devidamente indicados pelo parquet de descumprimento do pactuado no TAC. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC . Não há como se divisar afronta ao art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, visto que a discussão encetada nos autos não diz respeito ao arbitramento de indenização por dano moral e/ou material decorrente de violação de direito da personalidade, e sim à pretensão de redução equitativa do quantum da multa expressamente fixado no Termo de Ajustamento de Conduta, em virtude de seu descumprimento meramente parcial. Cabe enfatizar, por oportuno, que, à luz do art. 537, § 1.º, I, do CPC, a Corte de origem procedeu à minoração da multa fixada no TAC, justamente pela constatação de que houve apenas o seu descumprimento parcial. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA . No caso, não deve ser admitido o Recurso de Revista, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000872-55.2018.5.23.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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