- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000777-33.2018.5.02.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. ART. 840, §§ 1º E 3º DA CLT. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 263/TST. Do exame dos fundamentos adotados pelo Regional para extinguir a presente demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, I e § 1º, do CPC/2015, e as razões recursais apresentadas pela demandante, visualiza-se possível contrariedade à Súmula 263/TST, posto que o e. TRT admitiu a inexistência de concessão de prazo para emendar a inicial a fim de que a autora atribuísse valor aos pedidos formulados. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. ART. 840, §§ 1º E 3º DA CLT. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 263/TST. Do exame dos fundamentos adotados pelo Regional para extinguir a presente demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, I e § 1º, do CPC/2015, e as razões recursais apresentadas pela demandante, visualiza-se possível contrariedade à Súmula 263/TST, posto que o e. TRT admitiu a inexistência de concessão de prazo para emendar a inicial a fim de que a autora atribuísse valor aos pedidos formulados. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. ART. 840, §§ 1º E 3º DA CLT. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 263/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 840 da CLT em seu §1º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, enfatiza que " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Verifica-se do referido dispositivo que a reforma implementada pela Lei nº 13.467/2017 passou a exigir, expressamente, que o pedido, no Processo do Trabalho, seja " certo, determinado e com indicação de seu valor ". O descumprimento de tais requisitos resulta na extinção dos pedidos sem julgamento do mérito, na forma do § 3º do mesmo diploma. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, em seu artigo 12, §2º, dispõe que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", entretanto, não cogitou a necessidade de liquidação dos valores perseguidos. Tratando-se a não indicação do valor do pedido de uma regra legal própria do processo trabalhista, conforme nova diretriz acrescentada pela reforma trabalhista, e plenamente aplicável ao caso dos autos, quando o julgador deparar-se com o seu não atendimento deve possibilitar o oferecimento de emenda à inicial, antes de reconhecer a sua inépcia e decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, atendendo, assim, ao disposto na parte final da Súmula 263 do TST. Não obstante isso, o art. 321 do CPC dispõe que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, observando a ausência de atribuição de valor aos pedidos formulados na inicial pela autora, a Corte Regional, mesmo admitindo que “ Não se nega que poderia ter ocorrido a oportuna emenda da petição inicial, a fim de sanar o vício existente (arts. 317 e 321 do CPC/2015 c.c. art. 15 do CPC/2015 e art. 769 da CLT) ”, deixou de conceder prazo à demandante para sanar o vício, por entender que “ nesta fase recursal não se afigura possível tal saneamento, tendo em vista o proferimento de sentença, com o consequente estabelecimento da sucumbência das partes ” (pág. 850). Nesse contexto, a decisão do Regional que extinguiu o presente processo sem resolução do mérito contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, disposta na Súmula 263/TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 263/TST, e provido, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Conclusão: Agravo, Agravo de Instrumento e Recurso de Revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000777-33.2018.5.02.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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