- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso de Revista 1002267-15.2017.5.02.0433, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADE - SÚMULA Nº 263 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 263 do TST , " Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015) ". 2. No caso dos autos, o julgador regional extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por constatar que o reclamante deixou de valorar o pedido contido na petição inicial, sem, contudo, conceder à parte um prazo para suprir eventuais irregularidades. 3. Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar a parte prazo para emendar a exordial, o julgador regional incorreu em ofensa ao direito fundamental da parte do amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como ao pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002267-15.2017.5.02.0433. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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